segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Condominio e a má intenção do administrador



Alguns Sindicos mal intencionados,encaram a adminstração pública de uma coletividade com o firme propósito de desviarem recursos para seu proveito.

É freqüente condôminos descobrirem, depois que o síndico deixa o cargo, superfaturamento de obras, recibos sem valor nas prestações de contas, ações judiciais propostas contra o condomínio que não foram comunicadas antes a eles.

E o pior é que as contas do síndico, que devem ser obrigatoriamente prestadas à assembléia, anualmente, em geral foram aprovadas.

Há, também, casos em que não há má-fé, mas absoluta incompetência, como síndicos que assinam acordos sem consultar previamente os advogados, assinam confissões de dívidas com fornecedores sem que o prédio tenha provisão suficiente, o que acarreta execução contra o condomínio, e assim por diante.

A maioria das pessoas é honesta e competente e é preciso salientar que são dignos de elogios os que se candidatam ao cargo de síndico, doando grande parte de seu tempo para prestar serviços, muitas vezes sem qualquer ônus, à comunidade condominial.

Nosso objetivo é chamar a atenção para que os condôminos fiquem atentos e fiscalizem a administração do condomínio, a fim de que não sejam obrigados a pagar pela má-fé ou incompetência alheia.

O que ocorre, na maioria dos casos, é que os condôminos se acomodam. É freqüente ouvir frases como: “Já passou. Vamos olhar daqui para a frente”. “Se propusermos uma ação vai demorar muito, não compensa”. “Vamos deixar pra lá”. “Vai sair muito caro”.


O problema é que atitudes como essas encorajam os que pensam diversamente de Oscar Niemeyer. (texto abaixo); Se não dá em nada, eles farão o mesmo em outros prédios.

Importante ressaltar que os condôminos (e principalmente o Conselho Consultivo ou Deliberativo) devem examinar as contas previamente, ler os balancetes que recebem, e não aprová-las nas assembléias, simplesmente para passar para outro item da Ordem do Dia.

Todas as dúvidas devem ser encaminhadas, no decorrer do ano, para o síndico ou para a administradora do condomínio, e ser suficientemente esclarecidas.

E é bom lembrar que a assembléia pode destituir o síndico, como está previsto no artigo 1349 do Código Civil, “que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”.

Oscar Niemeyer, ao completar recentemente cem anos de idade, declarou: “A vida é só um minuto. Devemos vivê-la de forma mais decente”.

Emidio Campos
Consultor de Segurança

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Emidio Campos
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