Dano moral em assembleia de condominio
Como fazemos ocasionalmente, damos hoje um rápido giro pelos tribunais do país, mostrando pinceladas de decisões superiores que afetam o dia a dia de nossos condomínios.
A primeira delas, oriunda do Distrito Federal, confirma o que temos observado em outros julgados – na esfera condominial tem sido moderada a aplicação de condenações por dano moral. No caso, a condômina moveu ação de reparação por danos morais porque fora fixada ata de assembleia na entrada do condomínio em que se noticiava aos condôminos o direito de cobrar judicialmente dela a quantia referente ao excesso constatado na conta de água da edificação, em razão de ter sido negligente na manutenção de sua unidade.
Entenderam os julgadores que, “comprovado que a desídia da moradora na manutenção da válvula de descarga de seu apartamento foi a causadora do aumento considerável nas contas de água do condomínio, não há que se falar em reparação por danos morais, já que a fixação de ata de assembléia do condomínio, em quadro de avisos, tem a finalidade de dar publicidade às suas deliberações” (recurso n. 20070110674970 da 2ª. Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, in Revista Bonijuris n. 545, pág. 44, abril/09). Como fundamento de sua decisão, o acórdão relatado pelo juiz José Guilherme de Souza aponta o argumento de que, “no caso concreto, a situação se amolda perfeitamente ao exercício regular de direito por parte do Condomínio”.
Nem sempre, porém, o condomínio leva a melhor quando enfrenta litígios judiciais. O problema, desta vez, foi a ocorrência de acidente por vazamento de água em apartamento, causado por obra de troca de tubulação do prédio e agravado por descontrole da pressão de água. Não vacilou o Tribunal de Justiça de São Paulo em definir o condomínio como o responsável pelo sinistro, condenando-o a ressarcir o condômino dos danos materiais e morais sofridos, mas com direito de regresso contra o empreiteiro (apelação n. 1141045000, da 25ª. Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Sebastião Flávio da Silva Filho, in Revista Bonijuris n. 545, pág. 45, abril/09).
Ainda no campo dos danos morais no condomínio, trazemos à baila acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se analisou pedido de indenização por dano moral que condômina teria sofrido em razão de ofensa à sua honra ocorrida em assembleia do prédio. Diz o relator que na assembleia foi dado conhecimento aos condôminos das infrações cometidas pela apelada, “expondo sua vida íntima e seus problemas pessoais, o que não era necessário para aplicação de multa” e que tal descrição dos fatos “constou da ata da assembleia do condomínio” , deixando-a credora da reparação pleiteada (apelação cível n. 2008.001.36084, relator desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, in Revista Bonijuris n. 544, pág. 40, março/09).
A decisão, entretanto, não foi unânime. Em seu voto vencido o desembargador Orlando Secco sustentou não ser devida indenização por danos morais, “seja porque inexistira a intenção de lesar nas afirmações constantes da ata da assembléia, seja mesmo porque restaram cabalmente comprovadas diversas das infrações mencionadas, todas passíveis de aplicação de multa ao infrator nos termos da convenção do condomínio”.
Fonte: Jornal Indústria & Comércio - Por Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 3224-2709
Divulgação Emidio Campos COnsultor de Segurança
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quinta-feira, 28 de maio de 2009
Vagas de Garagens
Vagas de Garagens em Condominios
São vários os tipos de espaço para guarda de veículos em construções condominiais, mas três são de maior relevo no cotidiano. Uma delas, a menos complexa, é a vaga de garagem que também tem sua fração ideal; é um espaço definido na convenção de condomínio; paga sua contribuição de condomínio em separado e não se vincula obrigatoriamente a outra unidade autônoma. Enfim é também uma unidade autônoma em todos os sentidos. Outra é a vaga de garagem comum, mas que, por decisão de alguns condôminos em assembléia geral, passou a ser demarcada e distribuída aos condôminos por critérios os mais variados, entre eles, inclusive, o sorteio.Ora, por essência estes espaços são comuns, portanto de uso de todos os condôminos, logo, a demarcação e distribuição de vagas somente seria possível se todos os condôminos formalmente o aceitassem, sem ressalvas. Pode-se alterar estes direitos pela via de uma assembléia geral com a totalidade dos condôminos e também por intermédio de uma escritura pública, da mesma forma assinada por todos os condôminos, mas, em qualquer das hipóteses, reformando a convenção de condomínio. É que estas alterações também devem alcançar os futuros adquirentes das unidades, assim, deverão deixar o leito do direito pessoal, que compromete cada condômino, para se incorporarem ao direito real, que adere e acompanha o imóvel. O mais recomendável é que a reforma se faça pela via da escritura pública de reforma da convenção de condomínio, porque, tendo fé pública e sendo assinada na presença do tabelião, oferecerá maior tranquilidade para todos.Procedendo-se a reforma pela via de assembléia geral, ou mesmo pela escritura pública, é importante lembrar que esta alteração somente produzirá efeitos jurídicos para terceiros depois de averbada no cartório de registro de imóveis respectivo. Importa lembrar ainda que as atas de assembléias normais são registradas no cartório de registro de títulos e documentos, entretanto, a reforma da convenção de condomínio deverá ser registrada no cartório do registro de imóveis onde encontrar-se registrada a convenção reformada.Assim, mesmo tendo sido escolhidas, demarcadas e definidas quais as vagas de cada um dos condôminos, mesmo com a participação de todos os condôminos, se a alteração da convenção de condomínio não for averbada no registro imobiliário não valerá para o eventual futuro comprador de unidade autônoma. Isto porque o limite da responsabilidade do adquirente de imóvel em condomínio é aquele que constar da convenção de condomínio, não podendo os demais condôminos exigir que o novo condômino aceite o ajuste ou pacto do qual não participou e do qual não havia publicidade legal a qual se subordinasse. O terceiro tipo de vagas de garagem é aquele que é realmente "comum" na propriedade e no uso. Geralmente os condôminos descobrem, longo tempo depois de adquirido a unidade autônoma, que as vagas de garagem não são suficientes para todos os condôminos, embora todos tenham adquirido sua unidade com este direito. Como solução alguns condôminos ficam sem utilizar as vagas, ou então são suprimidos os direitos de utilização da garagem para os locatários, ou ainda são elaboradas escalas de utilização, revezando-se os condôminos de tempos em tempos. Entretanto, nenhuma destas soluções é satisfatória, vez que o vício tem origem na falha da concepção arquitetônica. Não importa quais sejam as idéias concebidas pelo síndico ou pelas assembléias gerais para dar sentido de igualdade e justiça na utilização dos espaços comuns, mas devem ser tentados todos os caminhos, desde que democráticos e em sintonia com o respeito aos condôminos usuários, ainda que locatários. O certo é que, não havendo uma solução negociada e aceita na assembléia de condôminos, todos os condôminos poderão ocupar as vagas que estiverem disponíveis a cada momento da saída e entrada na garagem. É que, se todos têm direitos comuns sobre o uso do bem imóvel, e este não é capaz de abrigar a todos, aquele que chegar primeiro, a cada dia, poderá ocupar o espaço disponível.
Emidio
Consultor de Segurança
São vários os tipos de espaço para guarda de veículos em construções condominiais, mas três são de maior relevo no cotidiano. Uma delas, a menos complexa, é a vaga de garagem que também tem sua fração ideal; é um espaço definido na convenção de condomínio; paga sua contribuição de condomínio em separado e não se vincula obrigatoriamente a outra unidade autônoma. Enfim é também uma unidade autônoma em todos os sentidos. Outra é a vaga de garagem comum, mas que, por decisão de alguns condôminos em assembléia geral, passou a ser demarcada e distribuída aos condôminos por critérios os mais variados, entre eles, inclusive, o sorteio.Ora, por essência estes espaços são comuns, portanto de uso de todos os condôminos, logo, a demarcação e distribuição de vagas somente seria possível se todos os condôminos formalmente o aceitassem, sem ressalvas. Pode-se alterar estes direitos pela via de uma assembléia geral com a totalidade dos condôminos e também por intermédio de uma escritura pública, da mesma forma assinada por todos os condôminos, mas, em qualquer das hipóteses, reformando a convenção de condomínio. É que estas alterações também devem alcançar os futuros adquirentes das unidades, assim, deverão deixar o leito do direito pessoal, que compromete cada condômino, para se incorporarem ao direito real, que adere e acompanha o imóvel. O mais recomendável é que a reforma se faça pela via da escritura pública de reforma da convenção de condomínio, porque, tendo fé pública e sendo assinada na presença do tabelião, oferecerá maior tranquilidade para todos.Procedendo-se a reforma pela via de assembléia geral, ou mesmo pela escritura pública, é importante lembrar que esta alteração somente produzirá efeitos jurídicos para terceiros depois de averbada no cartório de registro de imóveis respectivo. Importa lembrar ainda que as atas de assembléias normais são registradas no cartório de registro de títulos e documentos, entretanto, a reforma da convenção de condomínio deverá ser registrada no cartório do registro de imóveis onde encontrar-se registrada a convenção reformada.Assim, mesmo tendo sido escolhidas, demarcadas e definidas quais as vagas de cada um dos condôminos, mesmo com a participação de todos os condôminos, se a alteração da convenção de condomínio não for averbada no registro imobiliário não valerá para o eventual futuro comprador de unidade autônoma. Isto porque o limite da responsabilidade do adquirente de imóvel em condomínio é aquele que constar da convenção de condomínio, não podendo os demais condôminos exigir que o novo condômino aceite o ajuste ou pacto do qual não participou e do qual não havia publicidade legal a qual se subordinasse. O terceiro tipo de vagas de garagem é aquele que é realmente "comum" na propriedade e no uso. Geralmente os condôminos descobrem, longo tempo depois de adquirido a unidade autônoma, que as vagas de garagem não são suficientes para todos os condôminos, embora todos tenham adquirido sua unidade com este direito. Como solução alguns condôminos ficam sem utilizar as vagas, ou então são suprimidos os direitos de utilização da garagem para os locatários, ou ainda são elaboradas escalas de utilização, revezando-se os condôminos de tempos em tempos. Entretanto, nenhuma destas soluções é satisfatória, vez que o vício tem origem na falha da concepção arquitetônica. Não importa quais sejam as idéias concebidas pelo síndico ou pelas assembléias gerais para dar sentido de igualdade e justiça na utilização dos espaços comuns, mas devem ser tentados todos os caminhos, desde que democráticos e em sintonia com o respeito aos condôminos usuários, ainda que locatários. O certo é que, não havendo uma solução negociada e aceita na assembléia de condôminos, todos os condôminos poderão ocupar as vagas que estiverem disponíveis a cada momento da saída e entrada na garagem. É que, se todos têm direitos comuns sobre o uso do bem imóvel, e este não é capaz de abrigar a todos, aquele que chegar primeiro, a cada dia, poderá ocupar o espaço disponível.
Emidio
Consultor de Segurança
Afogamento em Condomínio
Seguradora do condominio obrigada a pagar indenização para menina afogada na piscina
Seguradora terá de indenizar menina afogada em piscina
A seguradora AGF foi condenada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pagar a indenização de R$ 50 mil à família de uma menina que sofreu afogamento na piscina do condomínio onde morava, em São Paulo. O entendimento do tribunal seguiu, por maioria, o voto do relator da matéria, o desembargador Carlos Fernando Mathias. A AGF era a seguradora responsável pelo prédio.A garota, então com 10 anos, em janeiro de 1998, foi nadar com irmãos e amigos na piscina do condomínio. Naquele momento era executada uma limpeza, com equipamento adquirido poucos meses antes pelo condomínio. O cabelo da vítima foi sugado por uma bomba de sucção e ela sofreu afogamento. O acidente deixou-a em estado vegetativo permanente e necessitando de constantes cuidados médicos.Mais tarde ficou determinado que o equipamento era muito potente para o tamanho da piscina e que teria sido instalado sem o acompanhamento técnico adequado. No processo, a mãe da vítima pediu que o condomínio e a empresa que fez a piscina fossem considerados corresponsáveis pelo acidente. Também pediu que a AGF pagasse danos morais por demorar para pagar o prêmio de seguro.Em primeira instância, o pedido foi concedido parcialmente para que o condomínio pagasse metade dos custos de tratamento e cirurgias da criança e mais uma indenização superior a R$ 50 mil. O juízo considerou que a mãe também seria concorrentemente responsável por ter falhado no seu dever de guarda da filha. Também considerou que a empresa da piscina e a seguradora não poderiam ser responsabilizadas.As partes recorram e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 100 mil, mas também não admitiu a culpa das companhias. A mãe recorreu então ao STJ, afirmando que a sentença do TJ-SP não teria sanado vícios e omissões da sentença de primeiro grau. Ela voltou a pedir a responsabilização das empresas. Já o condomínio afirmou que o valor da indenização seria excessivo e voltou a apontar a corresponsabilidade da mãe.O desembargador considerou que haveria razão no apelo contra a AGF e que a empresa teria responsabilidade contratual de pagar o dano, independente da responsabilidade. Ponderou ainda que mãe foi obrigada a se expor em campanha pública para arrecadar fundos para o tratamento da família, com óbvio dano moral. O magistrado condenou a seguradora ao pagamento da indenização. O desembargador considerou que a empresa da piscina não poderia ser responsabilizada, já que os seus manuais técnicos teriam informações suficientes sobre a potência adequada para o tamanho da piscina e que não teria sido responsável pela instalação. Fonte: JusBrasil Notícias ( 09 /03 / 2009 )
Fonte Sindiconet
Emidio Campos:.
Consultor de Segurança
Seguradora terá de indenizar menina afogada em piscina
A seguradora AGF foi condenada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pagar a indenização de R$ 50 mil à família de uma menina que sofreu afogamento na piscina do condomínio onde morava, em São Paulo. O entendimento do tribunal seguiu, por maioria, o voto do relator da matéria, o desembargador Carlos Fernando Mathias. A AGF era a seguradora responsável pelo prédio.A garota, então com 10 anos, em janeiro de 1998, foi nadar com irmãos e amigos na piscina do condomínio. Naquele momento era executada uma limpeza, com equipamento adquirido poucos meses antes pelo condomínio. O cabelo da vítima foi sugado por uma bomba de sucção e ela sofreu afogamento. O acidente deixou-a em estado vegetativo permanente e necessitando de constantes cuidados médicos.Mais tarde ficou determinado que o equipamento era muito potente para o tamanho da piscina e que teria sido instalado sem o acompanhamento técnico adequado. No processo, a mãe da vítima pediu que o condomínio e a empresa que fez a piscina fossem considerados corresponsáveis pelo acidente. Também pediu que a AGF pagasse danos morais por demorar para pagar o prêmio de seguro.Em primeira instância, o pedido foi concedido parcialmente para que o condomínio pagasse metade dos custos de tratamento e cirurgias da criança e mais uma indenização superior a R$ 50 mil. O juízo considerou que a mãe também seria concorrentemente responsável por ter falhado no seu dever de guarda da filha. Também considerou que a empresa da piscina e a seguradora não poderiam ser responsabilizadas.As partes recorram e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 100 mil, mas também não admitiu a culpa das companhias. A mãe recorreu então ao STJ, afirmando que a sentença do TJ-SP não teria sanado vícios e omissões da sentença de primeiro grau. Ela voltou a pedir a responsabilização das empresas. Já o condomínio afirmou que o valor da indenização seria excessivo e voltou a apontar a corresponsabilidade da mãe.O desembargador considerou que haveria razão no apelo contra a AGF e que a empresa teria responsabilidade contratual de pagar o dano, independente da responsabilidade. Ponderou ainda que mãe foi obrigada a se expor em campanha pública para arrecadar fundos para o tratamento da família, com óbvio dano moral. O magistrado condenou a seguradora ao pagamento da indenização. O desembargador considerou que a empresa da piscina não poderia ser responsabilizada, já que os seus manuais técnicos teriam informações suficientes sobre a potência adequada para o tamanho da piscina e que não teria sido responsável pela instalação. Fonte: JusBrasil Notícias ( 09 /03 / 2009 )
Fonte Sindiconet
Emidio Campos:.
Consultor de Segurança
Ladrões de Condomínios
Condominios atacados por ladrões
Este ano, pelo menos sete condomínios da cidade de São Paulo foram atacados por criminosos. Seis deles foram assaltados, alvos de arrastões praticados por quadrilhas especializadas nesse tipo de crime.
Três desses ataques a prédios residenciais ocorreram neste último fim de semana. Entre sábado (7) e domingo (8), criminosos invadiram e roubaram um edifício na Vila Mariana, na Zona Sul da capital. Na mesma região, os mesmos bandidos invadiram outro condomínio para fugir da Polícia Militar. Houve troca de tiros. O grupo fez reféns e se entregou após negociar a libertação das vítimas. Oito suspeitos foram presos pelas duas invasões.
Na manhã no domingo, assaltantes levaram pertences dos moradores de seis apartamentos no Centro. Dois homens foram presos suspeitos pelo crime.
Fonte Globo.com
Este ano, pelo menos sete condomínios da cidade de São Paulo foram atacados por criminosos. Seis deles foram assaltados, alvos de arrastões praticados por quadrilhas especializadas nesse tipo de crime.
Três desses ataques a prédios residenciais ocorreram neste último fim de semana. Entre sábado (7) e domingo (8), criminosos invadiram e roubaram um edifício na Vila Mariana, na Zona Sul da capital. Na mesma região, os mesmos bandidos invadiram outro condomínio para fugir da Polícia Militar. Houve troca de tiros. O grupo fez reféns e se entregou após negociar a libertação das vítimas. Oito suspeitos foram presos pelas duas invasões.
Na manhã no domingo, assaltantes levaram pertences dos moradores de seis apartamentos no Centro. Dois homens foram presos suspeitos pelo crime.
Fonte Globo.com
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Doação de Orgãos
Faça a campanha em seu condominio
POR QUE DOAR?A carência de doadores de órgãos é ainda um grande obstáculo para a efetivação de transplantes no Brasil. Mesmo nos casos em que o órgão pode ser obtido de um doador vivo, a quantidade de transplantes é pequena diante da demanda de pacientes que esperam pela cirurgia. A falta de informação e o preconceito também acabam limitando o número de doações obtidas de pacientes com morte cerebral. Com a conscientização efetiva da população, o número de doações pode aumentar de forma significativa. Para muitos pacientes, o transplante de órgãos é a única forma de salvar suas vidas.Saiba mais no Site:http://www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/transplante-de-orgaos/doacao-de-orgaos.php
Divulgação Emidio Campos:. Consultor de Segurança
POR QUE DOAR?A carência de doadores de órgãos é ainda um grande obstáculo para a efetivação de transplantes no Brasil. Mesmo nos casos em que o órgão pode ser obtido de um doador vivo, a quantidade de transplantes é pequena diante da demanda de pacientes que esperam pela cirurgia. A falta de informação e o preconceito também acabam limitando o número de doações obtidas de pacientes com morte cerebral. Com a conscientização efetiva da população, o número de doações pode aumentar de forma significativa. Para muitos pacientes, o transplante de órgãos é a única forma de salvar suas vidas.Saiba mais no Site:http://www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/transplante-de-orgaos/doacao-de-orgaos.php
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