
Conheça algumas decisões da Justiça em casos de roubo em condomínios
Indenização devida
Condenação em dinheiro
Danos em veículo de condômino deixado na garagem do prédio. Existência de serviço específico de vigilância. Obrigação de indenizar. Existindo serviço específico de vigilância na garagem do prédio, responde o condomínio por danos provocados em veículos de condômino, oriundos de falha do sistema de segurança (Rec. nº 503, em 07/08/96, Rel. juiz Barros Nogueira).
Furto no interior de seu estacionamento
Culpa de preposto demonstrada. Indenização por ele devida. Comprovada a culpa de seu preposto, responde o condomínio pelo prejuízo causado a morador, resultante de furto ocorrido nas suas dependências, ainda que não assumido o dever de vigilância (Rec. nº 394, em em 24/04/96, Rel. juiz Marciano da Fonseca).
Responsabilidade civil
Danos em veículo de condômino deixado na garagem do prédio. Existência de serviço específico de vigilância. Obrigação de indenizar. Existindo serviço específico de vigilância na garagem do prédio, respondem solidariamente o condomínio e a empresa prestadora por damos provocados em veículo de condômino, oriundos de falha no sistema de segurança. (Rec. nº 1.882, em 30/06/99, Rel. juiz Barros Nogueira).
Danos sofridos pelo condômino em veículo deixado no estacionamento
Serviço específico de vigilância mantido pelo condomínio. Falha nesse serviço. Obrigação de indenizar esse prejuízo, comprovada a ocorrência. Sentença mantida (Rec. nº1.937, em 14/08/99, Rel. juiz Marciano da Fonseca).
Indenização não devida
Condenação em dinheiro
Furto de objeto deixado por condômino em área comum. Obrigação de indenizar não prevista na Convenção, que veda aos condôminos a guarda de bens nas áreas comuns. Indenização indevida. Inexistindo previsão expressa na convenção, nem serviço específico de vigilância, o condomínio não tem obrigação de indenizar o condômino por furto de objeto deixado em área comum, com infração à norma do regulamento interno (Rec. nº 427, em 26/06/96, Rel. juiz Barros Nogueira).

Responsabilidade Civil
Danos causados em veículo na garagem. Salvo hipótese de assunção direta do dever de vigilância, o condomínio só responde se comprovada a culpa de seu representante legal ou preposto. Inexistindo o dever de guarda expressamente assumido e incomprovada a culpa de qualquer preposto, não há fundamento jurídico para responsabilizar o condomínio por danos em veículos no interior da sua garagem (Rec. nº 776, em 09/04/97, Rel. juiz Gilberto Pinto).
Condomínio Furto
Objeto deixado por condômino em área comum. Obrigação de indenizar excluída em assembléia e inexistência de serviço específico de vigilância. Indenização indevida. Recurso provido. Não existindo serviço específico de vigilância e havendo cláusula fixada em assembléia que exclui a responsabilidade, o condomínio não tem a obrigação de indenizar o condômino por furto de objeto deixado em área comum (Rec. nº 895, em 06/08/97, Rel. juiz Barros Nogueira).
Danos em veículo deixado na garagem do prédio
Inexistência de serviço específico de vigilância. Improcedência da pleiteada indenização. Não se configura a responsabilidade do condomínio quando nenhuma obrigação assuma perante os condôminos relativamente à guarda de veículos (Rec. nº 2.265, em 01/12/99, Rel. juiz Marciano da Fonseca).
Um comentário:
Na realidade pagamos mais de uma vez, para termos apenas a mera sensação de segurança... Compulsoriamente pagamos impostos para ter a segurança do Estado; e para que o crime não ocorra novamente, contratamos iludidos os serviços de segurança particular; e quando o crime NOVAMENTE ocorre, percebemos que estamos pagando impostos + salários de segurança rsrsr + grades, alarmes... fora os prejuízos morais e patrimoniais que temos a cada investida criminosa! Que tal pensar assim? será que comove o Secretário de Segurança Pública, a Polícia Militar, a Polícia Civil...? Dúvido! O prejuízo não sai do bolso deles! O pior é que nessa de contratar segurança, ficamos entre a omissão e o excesso dela, nos arriscando ainda a ter que arcar com indenizações...
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