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quarta-feira, 11 de maio de 2011

Justiça do Rio condena condomínio por impedir realização de festa gay

Administração do prédio proibiu decoração com bandeira do arco-íris e entrada de convidada drag queen


A Justiça do Rio de Janeiro condenou um condomínio em Madureira, na zona norte da capital, a pagar uma indenização por danos morais de R$ 20 mil a um casal de homossexuais por ter impedí-lo de realizar uma festa.
Segundo os autos, o conselho administrativo do condomínio fez várias tentativas para proibir o casal Márcio Soares e Roberto Freitas de realizar a festa no salão. A administração do prédio, segundo a Justiça, restringiu o espaço para a comemoração, a decoração escolhida (uma bandeira do arco-íris) e a entrada de uma convidada drag queen.
Na sentença, a juíza Daniela Reetz explica que o conhecimento das leis e dos princípios constitucionais nas sociedades modernas é mais abrangente, e a exteriorização do preconceito ocorre, frequentemente, de forma velada, sorrateira e até mesmo quase inconsciente. Frisou, ainda, que às crianças e aos inimputáveis são permitidas determinadas condutas que não podem ser desculpadas nos maiores e capazes.
A juíza Daniela Reetz lembra que, pelo disposto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal,  todos são iguais e obrigados a aceitar o direito do diferente a ser também igual.
"Eventual divergência política, religiosa ou de natureza sexual não pode, jamais, impedir o outro de expressar a sua liberdade. Os limites da liberdade de um tangenciam a do outro", disse.
"A colocação da bandeira do arco-íris não possuía nenhuma conotação política na festa dos autores, mas era tão somente uma forma de celebração. A bandeira do arco-íris representava, na festa dos autores, o mesmo que uma cruz e/ou um anjo em uma festa de batizado e primeira comunhão, ou até mesmo o Papai Noel na festa de Natal e/ou a Iemanjá ou a cor branca dos festejos de réveillon", explicou a magistrada.
Ainda segundo a juíza, não havia nada de indecente ou ofensivo na festa que justificasse as ações do condomínio, a não ser o medo do diferente ou o preconceito velado.
"As nuanças da conduta do condomínio réu, nas pessoas de seus representantes e não especialmente na pessoa do síndico, demonstram que as restrições impostas aos autores foram motivadas, principalmente, pelo preconceito e não por eventual inadimplência dos autores ou falta de apresentação de lista de convidados. De outro giro, a presença do policial, chamado por um condômino, ao verificar a licitude da conduta dos autores e liberar o local, foi, no meu entender, fator decisivo para a realização da festa", justificou.


Emidio Campos Gestor de Segurança Golden Star Segurança Escolta e Porteiro http://segurancadecondominio.blogspot.com

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