Escreva abaixo para pesquisar assuntos tratados neste Site

Leia mais Noticias deste Site

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Lei do Condomínio LEI No.4.591



Título I
DO CONDOMÍNIO

Capitulo I
DO CONDOMÍNIO


Art. 1 As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.
§ 1º Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.
§ 2º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.
Art. 2 Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (Vetado) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham.
§ 1º O direito à guarda de veículo nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno.
§ 2º O direito de que trata o § 1º deste artigo poderá ser transferido a outro condômino independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio.
§ 3º Nos edificios-garagem, às vagas serão atribuídas frações ideais de terreno específicas.
Art. 3 O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino (Vetado).
Art. 4 A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sobre ela independerão do consentimento dos condôminos (Vetado).
Parágrafo Único. A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio. [O § 2º, do art. 2, da Lei nº 7.433, de 18.12.85, permite que seja substituída a quitação do síndico pela declaração do alienante, sob as penas da Lei, de que inexiste débito para com o condomínio.]
Art. 5 O condomínio por meação de parede, soalhos e tetos das unidades isoladas regular-se-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe for aplicável.
Art. 6 Sem prejuízo do disposto nesta Lei, regular-se-á pelas disposições de direito comum o condomínio por quota ideal de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade autônoma.
Art. 7 O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória, no Registro de Imóveis, dele constando: a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.
Art. 8 Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o promítente comprador, o cessionário deste ou o promitente cessionário sobre ele desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o seguinte:
a)    em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades;
b)   em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente for reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades;
c)    serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas;
d)    serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si.

Capítulo II 

DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO


Art. 9 Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes
cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em
edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão,
por escrito, a Convenção de Condomínio, e deverão, também, por contrato ou
por deliberação, em assembléia, aprovar o Regime Interno da edificação ou conjunto de edificações.
§ 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis bem como a averbação
das suas eventuais alterações.
§ 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para
qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que
representem, no mínimo, dois terços das frações ideais que compõem o condomínio.
§ 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:
a) A discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas;
b)    O destino das diferentes partes;
c)    O modo de usar as coisas e serviços comuns;
d)    Encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as
despesas de custeio e para as extraordinárias;
e)    O modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;
f)    As atribuições do síndico, além das legais;
g)    A definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
h)    O modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos;
i)    O quorum para os diversos tipos de votações;
j)    A forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;
I)    A forma e o quorum para as alterações de convenção;
m)    A forma e o quorum para a aprovação do Regimento Interno quando não
incluídos na própria Convenção.
§ 4º No caso de conjunto de edificações, a que se refere o art. 8º, a Convenção
de Condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas.
Art. 10 É defeso a qualquer condômino:
I - alterar a forma externa da fachada;
II -
 decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas
das empregadas no conjunto da edificação;
III - destinar a unidade a utilização diversa da finalidade do prédio, ou usá-la de
forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais
condôminos;
IV - embaraçar o uso das partes comuns.
§ 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na Convenção ou
no Regulamento do Condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se
da prática do ato, cabendo ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá--la,
à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.
§ 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que
(Vetado) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos
condôminos.
Art. 11 Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos
impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.

Capítulo III
DAS DESPESAS DO CONDOMÍNlO


Art. 12 Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
§ 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.
§ 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das cotas atrasadas.
§ 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, e multa de até 20% (vinte por cento) sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 4º As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembléia geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembléia.
§ 5º A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.

Capítulo IV
DO SEGURO, DO INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO E DA  RECONSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA


Art. 13 Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.
Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da concessão do "habíte-se", sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a um doze avos do imposto predial, cobrável executivamente pela Municipalidade.
Art. 14 Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de dois terços de uma edificação, seus condôminos reunir-se-ão em assembléia especial, e deliberarão sobre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quorum mínimo de votos que representem metade mais uma das frações ideais do respectivo terreno.
§ 1º Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia, ou outra para este fim convocada, decidirá, pelo mesmo quorum, do destino a ser dado ao terreno, e aprovará a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade.
§ 2º Aprovada, a reconstrução será feita, guardados, obrigatoriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposição interna.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não poderá ser obrigada a contribuir para a reedifícação, caso em que a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, feita em vistoria.
Art. 15 Na hipótese de que trata § 3º do artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria.
§ 1º Como condição para o exercício da ação prevista neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição do juizo, as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador.
§ 2º Feito o depósito de que trata o parágrafo anterior, o juiz, liminarmente, poderá autorizar a adjudicação à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias depositadas; o oficial de registro de imóveis, nestes casos, fará constar do registro que a adjudicação foi resultante de medida liminar.
§ 3º Feito o depósito, será expedido o mandado de citação, com o prazo de 10 (dez) dias para a contestação (Vetado).
§ 4º Se não contestado, o juiz, imediatamente, julgará o pedido.
§ 5º Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito ordinário.
§ 6º Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação feita na vistoria, o condomínio, em execução, restituirá à minoria a respectiva diferença, acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da concessão de eventual liminar, ou pagará o total devido, com os juros da mora a contar da citação.
§ 7º Transitada em julgado a sentença, servirá ela de título definitivo para a maioria, que deverá registrá-la no Registro de Imóveis.
§ 8º A maioria poderá pagar e cobrar da minoria, em execução de sentença, encargos fiscais necessários à adjudicação definitiva a cujo pagamento se recusar a minoria.
Art. 16. Em caso de sinistro que destrua menos de dois terços da edificação, o síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos nas partes danificadas.
Art. 17. Os condôminos que representem, pelo menos, dois terços do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta porcento) do terreno e coisas comuns poderão decidir sobre a demolição e reconstrução do prédio, ou sua alienação, por motivos urbanísticos ou arquitetônicos, ou, ainda, no caso de condenação do edifício pela autoridade pública, em razão de sua insegurança ou insalubridade.
§ 1º A minoria não fica obrigada a contribuir para as obras, mas assegura-se à maioria o direito de adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, aplicando-se o processo previsto no Art. 15.
§ 2º Ocorrendo desgaste, pela ação do tempo, das unidades habitacionais de uma edificação, que deprecie seu valor unitário em relação ao valor global do terreno onde se acha construída, os condôminos, pelo quorum mínimo de votos que representem dois terços das unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns, poderão decidir por sua alienação total, procedendo-se em relação à minoria na forma estabelecida no art. 15, e seus parágrafos, desta Lei.
§ 3º Decidida por maioria a alienação do prédio, o valor atribuído à quota dos condôminos vencidos será correspondente ao preço efetivo e, no mínimo, à avaliação prevista no
§ 2º ou, a critério desses, a imóvel localizado em área próxima ou adjacente com a mesma área útil de construção. [Redação dada pela Lei nº 6.709, de 31.10.1979]
Art. 18. A aquisição parcial de uma edificação, ou de um conjunto de edificações, ainda que por força de desapropriação, importará no ingresso do adquirente no condomínio, ficando sujeito às disposições desta Lei, bem assim às da Convenção do Condomínio e do Regulamento Interno. [Redação dada pelo Decreto-lei nº 981, de 21-10-1969.] 

Capítulo V
UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES 


Art 19 Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
Art. 20 Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.
Art 21 A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.
Parágrafo Único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino. 

Capítulo VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO


Art. 22 Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder a 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 1º Compete ao síndico:
a)    Representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção;
b) Exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores;
c)    Praticar os atos que lhe atribuírem as leis, a Convenção e o Regimento Interno;
d)    Impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno;
e)    Cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia;
f) Prestar contas à assembléia dos condôminos;
g) Manter guardada durante o prazo de 5 (cinco) anos, para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.
§ 2º As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos.
§ 3º A Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado.
§ 4º Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.
§ 5º O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto de dois terços dos condôminos, presentes, em assembléia geral especialmente convocada.
§ 6º A Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 23 Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo Único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas. 

Capítulo VII
DA ASSEMBLÊIA GERAL


Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.
§ 1º As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos.
§ 2º O síndico, nos 8 (oito) dias subseqüentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, ao rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a Convenção previr.
§ 3º Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da Convenção.
§ 4º Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça (este parágrafo foi acrescentado pela Lei nº 8.245, 18/11/91).
Art. 25. Ressalvado o disposto no § 3º do art. 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo, do condomínio, sempre que o exigirem os interesses gerais.
Parágrafo único. Salvo estipulação diversa da Convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem dois terços do total das frações ideais.
Art. 26. (Vetado).
Art. 27. Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, 15 (quinze) dias após o pedido de convocação, o juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.


CÓDIGO CIVIL - LEI Nº 3.071, DE lº DE JANEIRO DE 1916
Capítulo II 

DA PROPRIEDADE IMÓVEL
SEÇÃO V
DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA
DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADE


Art. 554 O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.
Art. 555 
O proprietário tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como que preste caução pelo dano iminente.

Capítulo IV
DO CONDOMÍNIO
SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMlNOS


Art. 623. Na propriedade em comum, com propriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:
I - usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com
a indivisão;
II - reivindicá-la de terceiro;
III - alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la (art. 1.139).
Art. 624. O condômino é obrigado a concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar na mesma razão os ônus, a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Se com isso não se conformar algum dos condôminos, será dividida a coisa, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Art. 625. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contraente; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.
Parágrafo Único. Se algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 626. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum.
Art 627. Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa
comum, e pelo dano que lhe causou.
Art. 628. Nenhum dos com proprietários pode alterar a coisa comum, sem consenso dos outros.
Art. 629. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.
Parágrafo Único. Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de 5 (cinco) anos, suscetível de prorrogação ulterior.
Art. 630. Se a indivisão for condição estabelecida pelo doador, ou testador, entende se que o foi somente por 5 (cinco) anos.
Art. 631. A divisão entre condôminos é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade. Essa poderá, entretanto, ser julgada preliminarmente no mesmo processo.
Art. 632. Quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Art. 633. Nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos.
Art. 634. O condômino, como qualquer outro possuidor, poderá defender a sua posse contra outrem.

SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO


Art. 635. Quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condôminos se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.
§ 1º Se todos concordarem que se não venda, à maioria (art. 637) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum.
§ 2º Pronunciando-se a maioria pela administração escolherá também o administrador.
Art. 636. Resolvendo-se alugar a coisa comum (art. 637), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.
Art. 637. A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.
§ 1º As deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem mais de meio do valor total
§ 2º Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
Art. 638. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Art. 640. O condômino, que administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum.
Art. 641. Aplicam-se, nos casos omissos, à divisão do condomínio as regras de partilha da herança (arts. 1.772 e segs.) 

DO MANDATO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 1.288. Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses.
Art. 1.289. Todas as pessoas maiores ou emancipadas no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1º O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individualização de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.
§ 2º Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
§ 3º O reconhecimento da firma do instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.

SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO


Art. 1.300. O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
Art 1.301. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
DE 5 DE OUTUBRO DE 1988
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


Art. 5 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.



Emidio Campos
Gestor de Segurança
http://segurancadecondominio.blogspot.com
E mail - segurancaprivadasp@gmail.com

RJ: condomínio de casas com piscina é flagrado com 'gato' de água



Policiais da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados (DDSD) e técnicos da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) do Rio de Janeiro encontraram, nesta sexta-feira, uma ligação clandestina responsável pelo abastecimento de um condomínio inteiro. O residencial com casas duplex fica no Distrito de Xerém, em Duque de Caxias, Baixada Fluminense. Os imóveis sequer têm cadastro na Cedae.
Localizado na rua Pastor Manoel Avelino de Souza, o Condomínio das Américas tem 23 casas de dois andares, sendo 14 habitadas e sete em construção. Muitas das residências tem piscina, churrasqueira, garagem e duas caixas d´água de 2 mil litros.
O síndico foi intimado a comparecer à delegacia de polícia para prestar esclarecimentos.


Emidio Campos
Gestor de Segurança
http://segurancadecondominio.blogspot.com
E mail - segurancaprivadasp@gmail.com

Com liminar, Center Norte funciona normalmente




Por meio de uma liminar concedida pelo juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda de São Paulo, o shopping Center Norte abriu as portas normalmente, às 10 horas, nesta sexta-feira. A interdição do local havia sido determinada pela prefeitura depois de laudos da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) apontarem o risco de explosão devido ao vazamento de gás metano. O segundo maior shopping de São Paulo em movimentação, por onde passam 80 mil pessoas diariamente, de segunda a sexta-feira, e 120 mil nos finais de semana, foi construído em cima de um lixão.
Lojas abertas, mas corredores vazios. Quase não há clientes no shopping. Josie Carvalho, de 40 anos, que trabalha no shopping há 4 nos, diz que as notícias espantaram os clientes. “Não sei nem estimar o prejuízo que vou ter. O movimento não caiu, despencou."
O vendedor Cláudio Almeida, de 34 anos, trabalha há dois anos no Center Norte e nunca tinha visto algo parecido. "Sinto que o prejuízo é de 50%. Este mês vou fechar com o piso (salarial). Sinto que venho trabalhar para cumprir horário”, lamenta explicando que a comissão equivale a três vezes o seu salário fixo.



Emidio Campos
Gestor de Segurança
http://segurancadecondominio.blogspot.com
E mail - segurancaprivadasp@gmail.com

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Corpo de Bombeiros lança projeto de segurança para condomínios


Rio - O Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro inicia nesta quinta-feira, às 14 horas, um projeto para a regularização de condomínios quanto às normas de segurança contra incêndio e pânico. O objetivo é, por meio de palestras mensais e gratuitas, levar informações para síndicos e administradores sobre cuidados exigidos e manutenção de equipamentos. O encontro acontecerá no auditório A do Quartel Geral dos Bombeiros (Praça da República, 45, Centro do Rio). As vagas são limitadas e serão emitidos certificados de participação.

Segundo o diretor-geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros, Coronel Evandro Sarno, a legislação determina que todo condomínio tenha dois documentos para que esteja regularizado junto à corporação: o laudo de exigências e o certificado de aprovações.

"O laudo consiste na descrição dos dispositivos obrigatórios para a segurança contra incêndios e pânico dos moradores ou usuários da edificação. O certificado é o documento que comprova que as exigências do laudo foram cumpridas corretamente", explica. Sarno ressalta que, para uma prevenção ainda mais eficaz, é necessário que os responsáveis estejam bem informados sobre o funcionamento e manutenção dos equipamentos.

Com a intenção de ampliar o projeto para todo o Estado, serão formados mais instrutores nas unidades descentralizadas do CBMERJ. A programação seguirá até abril de 2012. Interessados em participar das palestras podem se inscrever pelo email capacitacao@secovirio.com.br.


Emidio Campos
Gestor de Segurança
http://segurancadecondominio.blogspot.com
E mail - segurancaprivadasp@gmail.com

Imagens mostram infestação de mosquitos em condomínio





Moradores de um condomínio de Santa Cruz, na Zona Oeste do Rio, estão sofrendo com uma infestação de mosquitos. Os insetos começam a atacar sempre no fim da tarde e causam enormes transtornos à população do local.
Imagens feitas por um morador mostram a invasão dos insetos. Mesmo com telas de proteção, raquetes e portas e janelas fechadas, o imóvel fica infestado. Segundo o policial militar e morador do condomínio, Cleber Siqueira Júnior, sua filha é alérgica aos insetos.
"O pediatra dela não recomendou o uso de inseticidas, aí eu tenho que quase diariamente usar repelente nela, mas mesmo com o uso de repelente, eles atacam um pouco e eu tenho que posteriormente usar pomada", reclamou o PM.
De acordo com a dona de casa Priscila da Silva, a prefeitura já foi avisada, mas não houve nenhum retorno.
"Dia 15 de agosto foi o contato inicial, eles pediram o número de celular, e-mail, deram um número de protocolo e disseram que em dez dias mandariam um agente aqui no condomínio para verificar a situação, mas não mandaram e não retornaram o contato", disse Priscila.
O local fica perto de uma mata fechada e possui 196 apartamentos. A praça do local fica vazia a partir das 17h, quando os mosquitos começam a atacar.
Vistoria
A coordenação de vigilância ambiental da Secretaria municipal de Saúde informou que os agentes tentaram vistoriar o condomínio três vezes, mas o síndico, segundo a secretaria, se recusou a receber os agentes. Mas por meio das reclamações feitas na ouvidoria, a secretaria marcou uma visita para esta quarta-feira (28).
Ainda segundo a secretaria, os agentes também acrescentaram que não há mosquitos da dengue no local e sim, pernilongos. Técnicos da vigilância ambiental vão fazer um tratamento para evitar a proliferação dos insetos.


Emidio Campos
Gestor de Segurança
http://segurancadecondominio.blogspot.com
E mail - segurancaprivadasp@gmail.com

Segurança do Palácio do Planalto detém homem armado

Homem armado (ao centro, com a mão na bolsa), que foi detido por seguranças do Palácio do Planalto; ele queria entregar petição à presidente Dilma. (Foto: Vianey Bentes/TV Globo)

Um homem armado foi contido por seguranças do Palácio do Planalto por volta de 10h40 desta quinta-feira (29). Conforme a segurança, ele chegou ao local em torno de 9h40, afirmou estar armado e disse que queria ser recebido pela presidente Dilma Rousseff para entregar a ela uma petição.
A segurança do Planalto foi mobilizada para tentar conter o homem e, por volta das 10h40, ele entregou a arma de calibre 38. Segundo a segurança, o homem tem 31 anos e será encaminhado para a Polícia Federal.
Antes de entregar a arma, o homem, vestido de preto, estava com um bolsa em volta do pescoço, suas mãos dentro dela e afirmava que a arma estava dentro da sacola. Ele foi levado por agentes para o 1º andar do Palácio do Planalto onde, segundo a equipe de segurança, entregou a arma.
Antes de se entregar, o homem afirmou: “Só estou aqui porque não consegui o que eu queria por meios legais”.
G1 viu a carta que o homem tentava entregar para a presidente. Trata-se de uma petição, supostamente feita pela Defensoria Pública da União, em que afirma ter sido “violentado”. “Alega o assistido que namorava Priscila, que, sem motivos, pôs dois policiais cujo nome era Estevão e Nivaldo, onde o violentaram de todas as formas possíveis além de o fotografarem em 2004. Em 2006, os mesmos policiais o violentaram novamente com mais um terceiro que não era policial”, diz um trecho da suposta petição.
Ele também disse que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva havia lhe oferecido um cargo de diplomata brasileiro, e cobrava de Dilma que tomasse posse no cargo. “Foi oferecido pelo assistido um cargo pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no ano de 2006 como diplomata brasileiro e mais de um bilhão de reais com o objetivo de executar os membros da facção criminosa que domina todas as esferas da sociedade capixaba desde a polícia. Só que o assistido não sabia de nada, pois sofreu amnésia devido aos medicamentos e traumas psicológicos. Requer o assistido a posse do cargo oferecido pelo presidente, os bens bloqueados pela Justiça e uma investigação fedeal sobre o assunto”, afirma o trecho final do documento.


Emidio Campos
Gestor de Segurança
 http://segurancadecondominio.blogspot.com
E mail - segurancaprivadasp@gmail.com

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Prefeitura de SP determina fechamento do Shopping Center Norte





Estabelecimento tem até 72 horas para suspender todas as atividades. 
Shopping está na lista de Áreas Contaminadas Críticas da Cetesb.

Segundo a Cetesb, há gás metano no terreno do shopping.  (Foto: Reprodução/TV Globo)Segundo a Cetesb, há gás metano no terreno
do shopping (Foto: Reprodução/TV Globo)
A Prefeitura de São Paulo informou na tarde desta terça-feira (27) que determinou a suspensão de todas as atividades do Shopping Center Norte em até 72 horas. O estabelecimento também foi multado em R$ 2 milhões por descumprimento da Lei de Crimes Ambientais. O shopping entrou na lista de Áreas Contaminadas Críticas da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) por causa da existência do gás metano no terreno acima do permitido.
O fechamento será por tempo indeterminado, segundo a assessoria da Prefeitura, até que o shopping entregue à Cetesb um plano para a eliminação dos riscos. O governo municipal disse que a notificação foi entregue à administração do shopping antes das 12h desta terça, quando começou a contar o prazo. A assessoria do estabelecimento informou, por volta das 12h15, que apurava se o shopping recebeu a notificação.
Segundo nota divulgada no início da tarde, técnicos da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente estiveram nesta terça-feira no shopping e lavraram um termo de “suspensão total das atividades do Center Norte, dos estacionamentos locais, do Carrefour e do Lar Center”. A multa de R$ 2 milhões ocorreu por causa do descumprimento do artigo 62 da Lei de Crimes Ambientais, por “deixar de atender exigências de órgão ambiental competente”.
O Shopping Center Norte afirma ter entregue, na sexta-feira (23), os documentos solicitados pela Prefeitura de São Paulo sobre a existência do gás metano. A Secretaria do Verde e do Meio Ambiente havia dado um prazo até as 19h desta segunda-feira (26) para a apresentação de estudos sobre a contaminação. O Center Norte relata que apresentou à Prefeitura a investigação ambiental, o plano de monitoramento e o plano de mitigação de controle de vapores.
Foi realizada na tarde desta segunda-feira (26) a primeira reunião do Grupo Permanente de Acompanhamento da Prefeitura das medidas que devem ser adotadas pelo shopping. Participaram do encontro representantes das secretarias municipais do Verde e Meio Ambiente, de Coordenação das Subprefeituras, da Habitação e de Controle Urbano e da Subprefeitura de Vila Maria, além de um representante da Cetesb, como convidado.
Área contaminada
O shopping entrou na lista de Áreas Contaminadas Críticas da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) por causa da existência do gás metano no terreno, que foi utilizado durante décadas como depósito de lixo antes da construção do estabelecimento, nos anos 80. A Cetesb diz que foi mantida nesta segunda-feira (26), pelo oitavo dia, a multa diária de R$ 17.450 por causa da não instalação do sistema de drenagem do gás.
O shopping informou, na semana passada, que oito equipamentos para drenar o gás vão ser instalados no local, mas não disse quando eles devem começar a funcionar. Segundo a assessoria, o estabelecimento está seguindo o cronograma combinado com a Cetesb.
O diretor de controle da Cetesb, Geraldo Amaral, diz que o monitoramento do shopping começou em 2004. Ele explica por que o terreno só entrou na lista tanto tempo depois. “A partir deste ano, as situações de risco ficaram mais presentes e começamos a exigir medidas para que esses riscos fossem eliminados”, conta. Segundo Amaral, como as medidas não foram tomadas, o órgão ambiental aplicou multas e a área foi incluída na lista.


Emidio Campos
Gestor de Segurança
http://segurancadecondominio.blogspot.com

Ex-comandante suspeito de morte de juíza é exonerado e está preso






O tenente-coronel Claudio Luiz Oliveira, suspeito de ser o mandante damorte da juíza Patrícia Acioli, com 21 tiros no dia 11 de agosto, em Niterói, foi exonerado do comando do 22º BPM (Maré) e está preso na carceragem do Batalhão de Choque, no Estácio, na Zona Norte do Rio, desde a madrugada desta terça-feira (27). Antes de ficar à frente do batalhão da Maré, ele comandou o 7º BPM (São Gonçalo). As informações são da assessoria da Polícia Militar.


Em depoimento ao juiz da 3ª Vara Criminal de Niterói, um dos cabos presos por envolvimento na morte da juíza acusa o ex-comandante do 7º BPM (São Gonçalo) de ser o mandante do crime.  
Além do tenente-coronel, mais cinco policiais militares também tiveram a prisão decretada no fim da noite de segunda-feira (26). Os cinco PMs faziam parte do Grupo de Ações Táticas do Batalhão de São Gonçalo e são suspeitos de forjar um auto de resistência, morte em confronto, para esconder o assassinato de Diego Bellini de 18 anos, durante uma operação policial.



Três policiais militares suspeitos de matar a juíza Patrícia Acioli estão presos e foram transferidos da Unidade Prisional da PM em Benfica, na Zona Norte, para unidades diferentes, a pedido do Ministério Público, no dia 19 de setembro. A transferência é para evitar que eles combinem, antes dos depoimentos, a mesma versão sobre o caso.
UPA da Maré 
Na segunda-feira (26), a Secretaria estadual de Saúde informou que a UPA da Maré foi fechada a pedido do "comando da Polícia Militar do Rio de Janeiro, por conta das operações realizadas no complexo nas últimas semanas". Segundo a PM, as operações para combater traficantes armados nas imediações eram diárias desde que o tenente-coronel Cláudio Oliveira tinha assumido o comando do 22º BPM (Maré).


Emidio Campos
Gestor de Segurança
http://segurancadecondominio.blogspot.com

como aumentar a segurança para evitar arrastões em condomínios

condomínio luxo campo belo
Os assaltos a condomínios tornam-se frequentes em São Paulo. Só neste ano, ao menos 15 prédios foram roubados na capital paulista, segundo informações do Deic (Departamento de Innvestigações sobre o Crime Organizado. Para evitar situações como essa, a polícia faz recomendações aos moradores.

O capitão da Polícia Militar de São Paulo Elias de Godoy alerta que investir em equipamentos como câmeras, alarmes e guaritas blindadas é importante, mas não funciona se o condomínio não tiver funcionários de confiança e treinados para reconhecer um possível assalto.

- Nós temos dados que mostram que, em 90% das ocorrências de roubos na capital, os ladrões entraram pela porta da frente. Ou seja, alguém abriu o portão pra eles. Houve uma falha humana. O porteiro abriu o portão na hora errada para a pessoa errada.

Atitudes simples como orientar os empregados da casa a não abrirem a porta para prestadores de serviço, caso a visita não tenha sido agendada, devem ser tomadas pelos moradores para garantir a segurança no prédio. Segundo o capitão, a tática está entre as mais usadas pelos bandidos, que também se fazem passar por oficial de Justiça, um vizinho que esqueceu a chave e até por uma grávida que precisa usar o banheiro.


Emidio Campos
Gestor de Segurança
http://segurancadecondominio.blogspot.com

Dicas de segurança em condomínios







Devido últimos acontecimentos, na região Oeste da cidade, onde um condomínio foi invadido por ladrões que realizaram arrastão nos apartamentos e fizeram seus moradores reféns, o 21º BPM/M vem alertar os condôminos para atentarem quanto às medidas de segurança, que devem fazer parte do cotidiano das pessoas.
O perigo é ter uma falsa sensação de segurança, descuidando da entrada de pessoas desconhecidas. Na grande maioria dos roubos, os criminosos entraram pela porta da frente do prédio.
Deve-se esclarecer aos funcionários e moradores que a comunicação entre eles evitará que pessoas mal-intencionadas tenham oportunidade de entrar no prédio. Abrir rapidamente a garagem para os motoristas que buzinarem na frente do portão da garagem pode ser muito prático e confortável para os moradores, porém permitirá que qualquer pessoa estranha entre com o seu veículo dentro do prédio. Permitir a entrada de prestadores de serviço sem a confirmação do morador também pode ser mais cômodo, mas também permitirá que bandidos acessem as áreas restritas.
Orientações para o Condomínio:
I. Os condôminos e os porteiros devem manter contato visual, quando entrarem e saírem. Também podem ser criados gestos e palavras que sinalize situação de perigo. Caso o porteiro não conheça a pessoa, identifique-a antes de franquear a entrada, confirmando que é morador do prédio.
II. Se o portão da garagem funciona por controle remoto, aguarde para que a porta esteja totalmente fechada antes de parar em sua vaga.
III. Sempre que autorizar a entrada de pessoas no prédio, deverá avisar antes a portaria.
IV. Ao estacionar na garagem, tranque o carro e ligue o alarme.
.
Cuidados com a Residência
I. Instale alarmes sonoros nas principais entradas da residência.
II. Não deixe objetos pessoais ou a chave na portaria, apenas em último caso.
III. Instale o olho mágico de 180° nas portas que dão acesso as partes externas da sua residência.
.
Procedimento do pessoal da Portaria
I. Não se impressione com boa aparência, suposta autoridade ou uniformes de empresas prestadoras de serviço. Sempre identifique-as e confirme com o morador se espera por essa pessoa.
II. Se houver apartamentos para vender ou alugar, exija o aviso antecipado da visita e a presença do proprietário ou corretor devidamente registrado no CRECI.
III. Suspeite de policiais uniformizados em carros particulares, querendo forçar entrada no prédio. Ligue 190 em caso de dúvidas.
IV- Os funcionários do prédio devem conhecer os seus condôminos. Para abrir o portão ou garagem, identifique primeiro as pessoas. Não abra portões imediatamente após o acionamento da buzina ou um sinal de mão.

Dicas do 21º BPMM/M - São Paulo - SP



Emidio Campos
Gestor de Segurança
http://segurancadecondominio.blogspot.com

E Mail do Consultor - comercial@leoneservicos.com.br - Skype emidiocampos

Policia Militar de São Paulo

Policia Militar de São Paulo
Apoio Leone Terceirizações

Doação de Orgãos

Faça a campanha em seu condominio
POR QUE DOAR?A carência de doadores de órgãos é ainda um grande obstáculo para a efetivação de transplantes no Brasil. Mesmo nos casos em que o órgão pode ser obtido de um doador vivo, a quantidade de transplantes é pequena diante da demanda de pacientes que esperam pela cirurgia. A falta de informação e o preconceito também acabam limitando o número de doações obtidas de pacientes com morte cerebral. Com a conscientização efetiva da população, o número de doações pode aumentar de forma significativa. Para muitos pacientes, o transplante de órgãos é a única forma de salvar suas vidas.Saiba mais no Site:http://www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/transplante-de-orgaos/doacao-de-orgaos.php
Divulgação Emidio Campos:. Consultor de Segurança

Evento Jovem Brasileiro

Evento Jovem Brasileiro
Gestor de Segurança Emidio campos

Veja como aumentar a segurança do seu condomínio



Arquivo do blog

Evento Jockey Club

Evento Jockey Club
Leone Serviços

Leone Serviços de Portaria

Leone Serviços de Portaria
Treinamento Israelense

Lei 4591/64 sobre Condomínios

Lei 4591/64 sobre Condomínios
Clique na foto e Leia esta lei