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quinta-feira, 8 de julho de 2010

Condomínio e poço artesiano




TJMS homologa acordo entre Águas e condomínio de CG


Em sessão realizada na segunda-feira (5) pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade e nos termos do voto do relator, foi julgado prejudicado o recurso da empresa Águas de Guariroba, pela perda do objeto.

A concessionária de serviço público Águas de Guariroba ingressou com ação condenatória em obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o Condomínio Edifício Dom Aquino.

Como o condomínio possui poço artesiano, não utiliza a água fornecida pela concessionária, porém utiliza o serviço de coleta e tratamento de esgoto, embora não pague a respectiva tarifa. A concessionária alega que não possui meios de aferir o valor da contraprestação em virtude de o condomínio não permitir a instalação de hidrômetro em seu poço. A empresa Águas pediu em juízo a imediata instalação do equipamento, que foi negado em 1º grau.

No mês de maio de 2010, após a interposição de recurso de apelação por parte da concessionária, as partes formalizaram acordo, em que o condomínio reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto e confessou a dívida no montante de 86 mil reais, referente à contraprestação pelo uso dos serviços no período de agosto de 2003 a fevereiro de 2010.

O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, homologou a desistência do processo, consoante é permitido pelo art. 501 do CPC. O magistrado ressaltou que quando as partes entram em acordo mostram maturidade, eliminam o estresse e o desgaste inerentes a uma ação litigiosa, além de desafogar o judiciário.“Como diz o antigo ditado, é melhor um mau acordo do que uma boa demanda”.

O relator determinou a baixa dos autos à 1ª instância para a homologação do acordo. Desta forma, o condomínio deverá pagar uma entrada de 29 mil reais e mais 48 parcelas de mil e duzentos reais. Comprometeu-se também a autorizar a instalação de um hidrômetro no poço artesiano, que atualmente não está sendo utilizado.

Apelação Cível - Ordinário - nº 2010.004277-9


Emidio Campos
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http://segurancadecondominio.blogspot.com

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