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sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Locação: o fiador diante da nova lei



É preciso esclarecer, primeiramente, que não há uma nova lei de locação. A lei recentemente aprovada, de número 12.112 de 09/12/2009, altera a lei do inquilinato (nº 8.245/1991), aperfeiçoando regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano. 
 
Assim, é impropriamente denominada “nova lei de locação”. Na verdade, a lei de locação em vigor é a antiga, de nº 8.245/1991, com as alterações introduzidas pela lei 12.112/2009, que passarão a vigorar dia 25 de janeiro de 2010.
 
O que muda com relação ao fiador? 
No caso de falecimento do locatário, separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial, prossegue automaticamente, com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, que antes, tinha a obrigação de comunicar por escrito ao locador, que por sua vez podia exigir a substituição do fiador no prazo de trinta dias, ou alteração da garantia (para caução ou seguro fiança locatícia).
 
Com a nova lei, o cônjuge ou companheiro terá que notificar por escrito, além do locador, também o fiador. Essa a diferença. Para que este, querendo, possa pedir a sua exoneração no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante cento e vinte dias a contar do seu recebimento. 
 
O fiador continua podendo exonerar-se da fiança, também, após o término do prazo contratual, salvo disposição em contrário, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 dias após a notificação ao locador. 
 
A partir da entrada em vigor da Lei 12.112/2009, o juiz dará liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, se não houver “apresentação de nova garantia, apta a manter a segurança inaugural do contrato”, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
 
Destaque-se que essa caução não precisa ser em dinheiro, pois muitos proprietários de imóveis não tem condições. É possível pedir uma certidão atualizada do imóvel no cartório de registro de imóveis, e dá-lo em garantia. Isso evita que despenda a quantia em dinheiro.  
 
Para o locador, a vantagem é indiscutivelmente maior. Antes da alteração introduzida por esta lei, a inércia do sucessor da locação, não providenciando a substituição da fiança no prazo, o obrigava a propor ação de rescisão contratual com rito ordinário. Essa ação é muito demorada, sendo que quando o inquilino desocupava o imóvel, o prejuízo do locador era enorme. 
 
Para concluir, não é aceitável a crítica de que o sucessor do locatário fica prejudicado, porque 120 dias (quatro meses) é prazo suficiente para que consiga outro fiador ou faça seguro fiança, que são as melhores formas de garantia locatícia.  
 
*Daphnis Citti de Lauro, advogado, é autor do livro “Condomínio: Conheça Seus Problemas” e sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro e da Citti Assessoria Imobiliária (e-mail: dclauro@aasp.org.br e www.dclauro.com.br).


Emidio Campos
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