O Tribunal Regional do Trabalho condenou em segunda instância o condomínio Porto Real Resort, localizado em Mangaratiba, no litoral sul do Estado do Rio de Janeiro, a pagar uma indenização de R$ 5.000 por dano moral a um ex-empregado, por causa de anotação de endereço fantasioso em um documento do trabalhador.
O homem buscou a Justiça do Trabalho porque no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e na Guia de Comunicação de Dispensa constavam como seu endereço rua “dos Bobos, 0” e bairro “Só Deus Sabe”.
A juíza do primeiro grau, Gláucia Alves Gomes, considerou que a ação da empresa configurou claramente dano moral, fixando o valor de R$ 12 mil de indenização.
O condomínio recorreu ao segundo grau, alegando que o ex-funcionário contribuiu para que os documentos fossem preenchidos daquela forma e ainda que o ato foi realizado por um terceiro. A empresa pediu ainda que, se mantida a condenação, o valor da indenização fosse revisto.
O desembargador Marcos Cavalcante, relator do recurso, entendeu que não havia dúvida sobre a responsabilidade do condomínio e que o trabalhador foi submetido a uma situação vexatória. No entanto, segundo ele, o valor fixado na sentença foi excessivo, uma vez que o contrato de trabalho durou apenas dez meses. Além da redução da indenização para R$ 5.000, o acórdão da 10ª Turma excluiu da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
Emidio Campos
Gestor de Segurança
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