A construtora Boa Vista e a empresa Norbertron foram condenadas a pagar indenização de R$ 317 mil para os pais de João Victor dos Santos Barros, 12, que morreu em 2008 após ser atingido por uma barra de ferro no condomínio de luxo São Cristóvão Park, localizado no bairro São Cristóvão, zona Leste de Teresina.
A decisão é da 6ª Vara Cível e foi publicada no último dia 20 (terça-feira). De acordo com a sentença, a construtora Boa Vista vai pagar R$ 298,6 mil e a empresa de menor porte, a Norbetron, vai pagar R$ 18,6 mil por danos morais aos pais da criança, o promotor Manoel de Barros Monteiro e sua esposa, Maria de Lourdes Santos de Barros. As empresas ainda podem recorrer da decisão.
SAIBA COMO FOI O ACIDENTE
João Victor e um colega do colégio Madre Savina foram tomar banho na piscina do condomínio. Ao voltar, João Victor tropeçou em um dos andaimes que estavam sendo usados na reforma do condomínio, sob responsabilidade da empresa condenada. Um dos ferros caiu na cabeça de João Victor, que ainda foi levado para o Pronto-Socorro do Hospital Getúlio Vargas, mas não resistiu. Na época, a família registrou Boletim de Ocorrência na Polícia Civil para apurar o fato. O pai de João Victor, Manoel de Barros Monteiro, estava na cidade Floriano, onde trabalhava como promotor.
João Victor e um colega do colégio Madre Savina foram tomar banho na piscina do condomínio. Ao voltar, João Victor tropeçou em um dos andaimes que estavam sendo usados na reforma do condomínio, sob responsabilidade da empresa condenada. Um dos ferros caiu na cabeça de João Victor, que ainda foi levado para o Pronto-Socorro do Hospital Getúlio Vargas, mas não resistiu. Na época, a família registrou Boletim de Ocorrência na Polícia Civil para apurar o fato. O pai de João Victor, Manoel de Barros Monteiro, estava na cidade Floriano, onde trabalhava como promotor.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA
01-Processo nº180192008- INDENIZAÇÃO.
Requerente:MANOEL DE BARROS MONTEIRO E MARIA DE LOURDES SANTOS DE BARROS.
Advogado(a):Agrimar Rodrigues de Araújo(OUTROS)
Requerido:CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA E MARIA DO S. R. ARAÚJO(NORBERTRON)
Advogado(a):Antonio de Pádua Carvalho Filho, George Henrique Medina(outros)
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO: Transcrito em partes(.....)Fica a ré NORBERTON condenada a pagar 1/4 (um quarto) do total apurado a titulo de danos materiais por ser uma microempresa com capital de giro e capacidade financeira bem inferior à ré construtora Boa Vista Ltda., que fica condenada a pagar ¾ (três quartos) do valor da condenação por danos materiais. Quanto aos danos morais sorridos pelos autores, representados pela dor da perda do filho de tenra idade, de forma trágica e dolorosa, fixo por arbitramento o valor da indenização a ser paga pela ré Construtora Boa Vista Ltda., no valor correspondente a 240 (duzentos e quarenta) salários mínimos para cada requerente, ou seja, R$ 149.280,00 (cento e quarenta e nove mil e duzentos e oitenta reais) ao autor e outro tanto à autora, totalizando 480 (quatrocentos e oitenta) salários mínimos, ou R$ 298.560,00 (duzentos e noventa e oito mil e quinhentos e sessenta reais). Dentro, portanto, do parâmetro jurisprudencial do STJ, de indenização em até 500 (quinhentos) salários mínimos para cada autor. De igual forma condeno a ré Maria do S. R. Araújo - ME (NORBERTON), a pagar indenização por danos morais a cada um dos atores, no valor correspondente a 15 (quinze) salários mínimos, ou seja R$ 9.330,00 (nove mil trezentos e trinta reais) totalizando a quantia de R$ 18.660,00 (dezoito mil seiscentos e sessenta reais). A discrepância entre os valores da condenação desta e da outra ré deve-se à capacidade financeira de cada uma, pois não se deve fixar o valor da indenização em quantia acima das possibilidades financeiras de quem deve pagar. Indefiro o pedido de fixação de pensão aos autores partindo da hipótese de que estes não precisariam de ajuda financeira da vítima quando esta alcançasse a idade adulta, por ser o autor promotor de justiça, auferindo boa renda mensal, e devendo aposentar-se com salário integral. Consequentemente fica indeferido o pedido de formação de capital para o pagamento da pensão pleiteada, posto que indeferido o pedido principal (de fixação de pensão), resta indeferido o acessório (de constituição de capital). Por fim, condeno as rés no pagamento dos honorários advocatícios dos autores que fixo em 15% do valor da condenação que cada uma terá de pagar (valor dos danos materiais somado ao valor dos danos morais somado ao valor das custas processuais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), 19 de Março de 2012.
Advogado(a):Agrimar Rodrigues de Araújo(OUTROS)
Requerido:CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA E MARIA DO S. R. ARAÚJO(NORBERTRON)
Advogado(a):Antonio de Pádua Carvalho Filho, George Henrique Medina(outros)
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO: Transcrito em partes(.....)Fica a ré NORBERTON condenada a pagar 1/4 (um quarto) do total apurado a titulo de danos materiais por ser uma microempresa com capital de giro e capacidade financeira bem inferior à ré construtora Boa Vista Ltda., que fica condenada a pagar ¾ (três quartos) do valor da condenação por danos materiais. Quanto aos danos morais sorridos pelos autores, representados pela dor da perda do filho de tenra idade, de forma trágica e dolorosa, fixo por arbitramento o valor da indenização a ser paga pela ré Construtora Boa Vista Ltda., no valor correspondente a 240 (duzentos e quarenta) salários mínimos para cada requerente, ou seja, R$ 149.280,00 (cento e quarenta e nove mil e duzentos e oitenta reais) ao autor e outro tanto à autora, totalizando 480 (quatrocentos e oitenta) salários mínimos, ou R$ 298.560,00 (duzentos e noventa e oito mil e quinhentos e sessenta reais). Dentro, portanto, do parâmetro jurisprudencial do STJ, de indenização em até 500 (quinhentos) salários mínimos para cada autor. De igual forma condeno a ré Maria do S. R. Araújo - ME (NORBERTON), a pagar indenização por danos morais a cada um dos atores, no valor correspondente a 15 (quinze) salários mínimos, ou seja R$ 9.330,00 (nove mil trezentos e trinta reais) totalizando a quantia de R$ 18.660,00 (dezoito mil seiscentos e sessenta reais). A discrepância entre os valores da condenação desta e da outra ré deve-se à capacidade financeira de cada uma, pois não se deve fixar o valor da indenização em quantia acima das possibilidades financeiras de quem deve pagar. Indefiro o pedido de fixação de pensão aos autores partindo da hipótese de que estes não precisariam de ajuda financeira da vítima quando esta alcançasse a idade adulta, por ser o autor promotor de justiça, auferindo boa renda mensal, e devendo aposentar-se com salário integral. Consequentemente fica indeferido o pedido de formação de capital para o pagamento da pensão pleiteada, posto que indeferido o pedido principal (de fixação de pensão), resta indeferido o acessório (de constituição de capital). Por fim, condeno as rés no pagamento dos honorários advocatícios dos autores que fixo em 15% do valor da condenação que cada uma terá de pagar (valor dos danos materiais somado ao valor dos danos morais somado ao valor das custas processuais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), 19 de Março de 2012.
Emidio Campos
Gestor de Segurança
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