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terça-feira, 13 de outubro de 2009

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

ARTIGOS IMPORTANTES DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO


Os apartamentos destinam-se à moradia, sendo seu uso vedado para qualquer outra finalidade.

As partes de uso comum destinam-se às finalidades que lhe são específicas, sendo vedado seu uso para qualquer outras finalidades.

O uso da garagem coletiva, será exclusivo para guarda e o estacionamento de veículos de passeio.

Não será permitida a colocação ou guarda de objetos móveis ou fixos de qualquer espécie ou natureza, na garagem, cuja finalidade precípua, é para estacionamento de veículos.

Os espaços na garagem não poderão ser vedados ou modificados.



Fica assegurado a todos os condôminos o direito de usar, gozar das partes comuns do Edifício, desde que não impeçam igual uso ou gozo por parte dos demais condôminos.

São obrigações de todos os condôminos:
a) Conservar e reparar, às suas expensas, tudo quanto pertencer à sua unidade;
b) Não prejudicar por qualquer forma, os demais condôminos;
c) Não causar ou incômodos aos de demais condôminos moradores ou ocupantes do prédio, nem obstáculos ao bom uso das partes comuns;
d) Concorrer nas despesas de condomínio, tal como determina a presente Convenção, sendo certo que o adquirente de unidades autônomas responde pelos eventuais débitos do alienante, em relação ao Condomínio, inclusive multas, juros ou quaisquer outros encargos;



A Assembléia Geral Ordinária, reunir-se-á anualmente na forma da lei, e a Extraordinária, sempre que convocada pelo Síndico ou condôminos que representem no mínimo 2/3 (dois terços) do condomínio, sempre que assim o exigirem os interesses do Condomínio.

Sendo convocada a Assembléia por condôminos, ao Síndico será dada ciência, observado o prazo estabelecido nesta Convenção.


Nas deliberações da Assembléia Geral, os votos serão proporcionais às frações ideais de terreno, não podendo participar e votar, aquele que não estiver em dia com suas obrigações do condomínio.


As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos condôminos presentes, exigindo-se o voto de condôminos representantes de no mínimo 2/3 do total das frações ideais para deliberações sobre:
a) Alteração da Convenção e do Regulamento do Edifício;
b) Destituição do Síndico;


As contribuições ordinárias ou extraordinárias não pagas no respectivo vencimento, serão acrescidas de multa de 20% e juros monetários a taxa de 1% ao mês, sem prejuízo de sua cobrança judicial por ação executiva.


O atraso no pagamento das contribuições levará o condomínio a cobrar o débito judicialmente, cobrando além dos encargos previstos no Artigo anterior, correção monetária;



O condômino responderá perante o condomínio, pelos atos praticados pelos ocupantes de sua unidade autônoma.

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