Empregador deve indenizar por dano moral cegueira do trabalhador
Um trabalhador que perdeu a visão do olho direito durante o expediente será indenizado em R$ 30 mil por dano moral. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TRT/RJ para condenar o CONDOMÍNIO VALE DE ITAIPU ao pagamento da indenização.
De acordo com os autos, em 2004 o trabalhador durante o expediente foi atingido no olho direito por uma lâmina de aparador de grama, no momento em que fazia manutenção nas dependência do Condomínio com outro empregado.
Ele afirmou que não foi prestado o devido socorro, além de ter sido sido transportado em uma motocicleta até o ponto de ônibus mais próximo para que, por sua conta, procurasse atendimento médico em hospital público.
Em sua defesa, o Condomínio sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que, segundo a reclamada, não portava o óculos protetor no momento em que foi atingido.
Para a desembargadora Mery Bucker Caminha, relatora do acórdão, a indenização por dano moral proveniente de acidente de trabalho tem duplo efeito: compensar o sofrimento do empregado pelos danos causados à sua saúde e evitar que o empregador reincida na culpa, repetindo as mesmas falhas que causaram o acidente de trabalho.
A desembargadora prosseguiu, revelando que o sofrimento do autor, após grave acidente de trabalho com deslocamento da retina e, consequente, perda da visão do olho direito, aliado à falta de atendimento médico imediato e à prematura incapacidade laborativa enseja a reparação pecuniária.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
De acordo com os autos, em 2004 o trabalhador durante o expediente foi atingido no olho direito por uma lâmina de aparador de grama, no momento em que fazia manutenção nas dependência do Condomínio com outro empregado.
Ele afirmou que não foi prestado o devido socorro, além de ter sido sido transportado em uma motocicleta até o ponto de ônibus mais próximo para que, por sua conta, procurasse atendimento médico em hospital público.
Em sua defesa, o Condomínio sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que, segundo a reclamada, não portava o óculos protetor no momento em que foi atingido.
Para a desembargadora Mery Bucker Caminha, relatora do acórdão, a indenização por dano moral proveniente de acidente de trabalho tem duplo efeito: compensar o sofrimento do empregado pelos danos causados à sua saúde e evitar que o empregador reincida na culpa, repetindo as mesmas falhas que causaram o acidente de trabalho.
A desembargadora prosseguiu, revelando que o sofrimento do autor, após grave acidente de trabalho com deslocamento da retina e, consequente, perda da visão do olho direito, aliado à falta de atendimento médico imediato e à prematura incapacidade laborativa enseja a reparação pecuniária.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
Emidio Campos
Gestor de Segurança
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