O fato do segurança particular de condomínio Novo Leblon, no Rio de Janeiro, ser também policial militar não impediu que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhecesse o vínculo empregatício entre ele e seu empregador de horas vagas. No último 14 de setembro, o colegiado, por unanimidade, não conheceu de Recurso de Revista do condomínio, por entender como presentes todos os elementos caracterizadores da relação.
O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, esclareceu que, “ao contrário do que alega o condomínio, restou evidenciada a presença do requisito da onerosidade”. Segundo ele, a relação apresentava a “subordinação jurídica, isto é, o fato de o empregado obedecer a ordens ou diretrizes traçadas pelo empregador, o que restou demonstrado no presente caso”.
O policial trabalhava no local de domingo a domingo, em escala de revezamento de 12 por 36 horas. Na petição, ele apontou a existência de todos requisitos que caracterizam o vínculo: o caráter não eventual da prestação de serviços, com pessoalidade, onerosidade e subordinação. Seu horário e desempenho eram controlados pelo gestor de segurança do condomínio.
A defesa do condomínio argumentou que eram contratados os serviços de segurança de uma empresa especializada e que não era empregador do autor, o que afastava a onerosidade e a subordinação. Não adiantou. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
Emidio Campos
Gestor de Segurança
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