
O desembargador Expedito Ferreira indeferiu um recurso ingressado pelo Ministério Público contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos de uma Ação Civil Pública, autorizou a liberação da Licença de Operação para a Verdes Mares Construções e Incorporações LTDA., em prol do Condomínio Residencial Verdes Campos, localizado em San Vale, e consequentemente, a entrega de Certidão e do habite-se, tudo no prazo de dez dias.
O Ministério Público ingressou com o recurso por entender que a decisão feriu preceitos da Constituição Federal, da Legislação infraconstitucional e municipal. Argumentou que o instante processual é inadequado para o deferimento da liminar postulada pela construtora, tendo em vista que não foi realizada nos autos qualquer instrução relativa à adequação ambiental e técnica do sistema (de esgotamento) proposto e não foi sequer designada uma perícia técnica para avaliação do sistema, que é potencialmente poluidor.
De acordo com o autor da açã, a decisão do Tribunal de Justiça determinou ao Município de Natal e a CAERN que concluíssem o sistema de esgotos da região no prazo de 18 meses, ressaltando que houve a conclusão do projeto para a implantação da obra, a qual, segundo informação da Chefe do Executivo Estadual será realizada com recursos do PAC da Copa.
O órgão ministerial descreveu a evolução do Nitrato nos poços da CAERN na ZPA – Zona de Proteção Ambiental 1, do San Vale. Ele elucidou ainda a relação entre o sistema de fossas sépticas, a porosidade do solo e a contaminação do aquífero da subzona de uso restrito SZ2. Realçou que a Lei Municipal 4.664/1995, atendendo aos preceitos do Plano Diretor de Natal, Lei Complementar 07/94, dispõe sobre o uso do solo, limites e prescrições urbanísticas da Zona de Proteção Ambiental - ZPA, do campo dunar existente nos bairros de Pitimbu, Candelária e Cidade Nova, no Município de Natal, tendo estabelecido em seu art. 12 a obrigação do Município elaborar um Plano Básico de Saneamento e Drenagem para a Subzona de Uso Restrito, SZ2.
Sustentou, ante o art. 8º da 4.664/1995, a impossibilidade legal de se lançar no solo contaminantes decorrentes de ETEs ou de fossas sépticas e a obrigação de se instalar sistema de esgotamento sanitário na área, apresentando como base constitucional a saúde e o meio ambiente.
Entendimento da Justiça
Ao analisar os autos processuais, o desembargador Expedito Ferreira observou que o Condomínio Residencial Verdes Mares construído pela Verdes Mares Construções e Incorporações LTDA., o qual encontra-se encerrado e ocupado por moradores, foi realizada em conformidade com a Licença de Instalação nº 305/2005 e o Alvará de Construção nº 235/2006, ambos expedidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo da Prefeitura do Natal (SEMURB), respectivamente, em 14 de setembro de 2005 e 02 de junho de 2006.
Amparado neste parâmetro, percebeu que o empreendimento imobiliário está em conformidade com a legislação pertinente, possuindo licença de instalação e construção, não havendo registro de qualquer embaraço por parte do Município de Natal durante a realização da obra.
Assim, ficou evidenciado, inexistir respaldo o entendimento de que a operação de fossas e sumidouros a ser realizada no empreendimento seria danoso ao meio ambiente daquela localidade, uma vez que a construção do condomínio encontra-se em adequação com a legislação específica, possuindo Licença de Instalação e Alvará de Construção expedidos pela própria Prefeitura do Natal.
Com isso, o desembargador negou o pedido de suspensão da documentação para o funcionamento do condomínio.
* Fonte: TJRN.
Emidio Campos Gestor de Segurança http://segurancadecondominio.blogspot.com
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