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terça-feira, 29 de setembro de 2009

Porte de Arma para Vigilantes


O Porte de Arma para Vigilantes

Entenda como a legislação brasileira trata o assunto e em que caso o uso da arma de fogo é permitido.
As escolas de formação de vigilantes abrigam uma série de dúvidas quanto ao uso de armas por parte de seus alunos, os futuros vigilantes. Alguns desses questionamentos são mais freqüentes em vigilantes já formados, que trabalham habitualmente armados, mas desconhecem os procedimentos básicos quanto ao porte de arma. Para minimizar essas dúvidas, resolvi escrever sobre o porte de arma por esses profissionais, tema amplamente discutido entre os vigilantes e supervisores. Direito ao uso da arma Quando está em serviço o vigilante tem o direito ao porte de arma. Entretanto, é preciso esclarecer alguns pontos sobre o porte em si. Entre as dúvidas mais freqüentes está o questionamento se o vigilante pode trabalhar com sua própria arma. A resposta é óbvia: não. A arma particular é para uso pessoal e restrito e não para efetuar trabalhos. Além disso, a legislação da segurança privada (Lei 7.102/83), artigo 21, prevê que a arma usada pelo vigilante seja de propriedade e responsabilidade da empresa para a qual ele presta serviços, sendo a contratante obrigada a possuir uma autorização de funcionamento emitida pelo Departamento de Polícia Federal (PF).

Na Portaria 387 de 01/09/2006, o artigo 117 assegura ao vigilante o porte de arma em efetivo exercício. Contudo, isso também não significa que o vigilante tenha que trabalhar armado. Por essa razão existem diversos postos de trabalho onde o profissional atua sem o uso de armas. A arma só poderá ser utilizada se o profissional em questão estiver a serviço da empresa. Isso significa que, caso o mesmo precise se ausentar temporariamente, a arma deverá permanecer dentro do perímetro da contratante. Entretanto, faz-se uma exceção aos casos de escolta armada, transporte de valores e segurança pessoal.

Vamos analisar um exemplo de uma guarnição de carro-forte que supostamente vai a uma loja no décimo andar de um edifício. Ao descer do veículo os vigilantes passam pelos corredores e pegam o elevador, visando sempre a prestação de serviços e o transporte de valores. Se essa mesma guarnição sair do prédio e se locomover até uma padaria para a compra de um maço de cigarros, por exemplo, será motivo suficiente para que os profissionais em questão sejam presos por porte ilegal de arma. Isso ocorre porque a legislação autoriza o porte de arma apenas em serviço, fato que não ocorreu na situação anterior.

A mesma orientação pode ser aplicada à escolta armada em uma situação semelhante, como o almoço ou jantar. Sobre esse tema, o artigo 125º da Portaria 387/06 prevê multa de 2.501 a 5.000 UFIR (Unidade Fiscal de Referência) por “permitir que o vigilante utilize armamento ou munição fora do serviço”. O mesmo artigo ainda diz “permitir que o vigilante desempenhe suas funções fora dos limites do local do serviço, respeitadas as peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal”.

Porte e tipos de armas
O uso da arma não é obrigatório. Essa decisão depende do risco existente em cada posto de trabalho. No entanto, sabe-se que a Portaria 387/06 prevê penalizações em forma de multas às empresas especializadas ou prestadoras de serviço orgânico de segurança que utilizem vigilantes desarmados em estabelecimentos financeiros (guarda de valores ou movimentação de numerário) ou em serviços de transportes de valores. Nesse caso, fica claro que o vigilante que trabalha em carro-forte, escolta armada ou instituição financeira, obrigatoriamente, deverá atuar armado.

Outra dúvida refere-se ao calibre e ao tipo de arma usado em serviço. Os vigilantes que possuírem apenas o curso de formação podem usar revólveres calibre 38” ou 32”. Contudo, em trabalhos que exijam segurança pessoal, podem ser usados revólveres ou pistolas de calibre 7,65mm ou 380”. Para os profissionais que atuam em carros-fortes ou escoltas armadas, é autorizado o uso de revólver, pistola ou espingarda de calibre 12, 16 ou 20. A carabina de calibre 38” também é autorizada. Ressaltando apenas que o vigilante pode portar apenas uma arma (revólver ou pistola) e os carros-fortes ou veículos de escolta armada devem possuir, no mínimo, uma arma portátil (espingardas ou carabinas) para cada dois vigilantes.

Munições
Outro tema polêmico refere-se ao uso de munição própria com ponta do tipo “hollow point”, “hidra shok”, “silvertip” ou qualquer outra. Isso também não é permitido, pois as munições são produtos controlados, podendo ser adquiridas apenas por pessoas que possuam armas registradas em seu nome. Além disso, a munição, bem como a arma, deve ser de propriedade da empresa em que o vigilante trabalha.

Na prática, as empresas podem comprar munições que não sejam apenas as de ponta ogival de chumbo. O que deve ficar claro é que ele, independentemente de ter ou não sua arma particular, não pode trabalhar com ela ou com a sua própria munição, mesmo que seja sobressalente. Tanto a arma como a munição do vigilante devem pertencer à empresa que ele trabalha (empresa de segurança privada).

Segundo o artigo Nº76 da portaria 387/06, “as empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão apresentar, pelo menos, duas e no máximo três cargas para cada arma que possuírem, conforme o calibre”.

Em outras palavras, isso quer dizer que o vigilante poderá usar apenas as munições oferecidas pela empresa, sendo essas originais e não recarregáveis, já que as recarregadas só podem ser usadas por escolas de formação de vigilantes autorizadas.

Autor: Cláudio dos Santos Moretti

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