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terça-feira, 22 de setembro de 2009

Condomínio - Água - individualização



Água - individualização
Diário Oficial do Município de São Paulo - Ano 50 - Número 120 - São Paulo, quarta-feira, 29 de junho de 2005 - LEI Nº 14.018, DE 28 DE JUNHO DE 2005 - (Projeto de Lei nº 175/05, do Vereador Aurélio Nomura - PV) - Institui o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água em Edificações e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água e Reuso em Edificações, que tem por objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para a captação de água e reuso nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.

§ 1º O Programa abrangerá também os projetos de construção de novas edificações de interesse social.

§ 2º Os bens imóveis do Município de São Paulo, bem como os locados, deverão ser adaptados no prazo de 10 (dez) anos.

Art. 2º O Programa desenvolverá as seguintes ações:

I - conservação e uso racional da água, entendido como o conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações (volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo);

II - utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações que possibilitam o usode outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento;

III - utilização de águas servidas, entendidas como aquelas utilizadas no tanque, máquina de lavar, chuveiro e banheira.

Art. 3º Deverão ser estudadas soluções técnicas a serem aplicadas nos projetos de novas edificações, especialmente:

I - sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de arejadores e instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume d´água gasto por unidade habitacional;

II - captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva;

III - captação, armazenamento e utilização de águas servidas.

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º Serão estudadas soluções técnicas e um programa de estímulo à adaptação das edificações já existentes.

Art. 6º A participação no Programa será aberta às instituições públicas e privadas e à comunidade científica, que serão convidadas a participar das discussões e a apresentar sugestões.

Art. 7º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 8º As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Divulgação
Emidio Campos
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